

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS, CNPJ n. 00.395.419/0001-90, neste ato representados (a) por seus Membros de Diretoria Colegiada, Sr. (a). ARNALDO CORREA DE OLIVEIRA e Sr. (a). JASONIR ROCHA DA SILVA.
E
BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, CNPJ n. 08.621.379/0002-40, neste ato representado (a) os seus Diretores, Sr. (a). DANIEL LOUREIRO DE FIGUEIREDO e Sr. (a) MARCELO VIANNA MOREIRA PEQUENO;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a (s) categoria (s) Instrutores de Atividades Físicas, Instrutores Desportivos, Instrutores de Artes Marciais, Instrutores de Danças, Instrutores Fisioterápicos, Atendentes, Agente de Apoio, Auxiliar de Serviços Gerais e todos os empregados da BRDF FITNESS CENTER (ABODYTECH), com abrangência territorial no DF.
Salários, Reajustes e Pagamento.
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São fixados os seguintes salários de admissão, a partir de 1º de maio de 2019.
Parágrafo primeiro: Salário de admissão para mensalistas:
a): Auxiliar de Serviços Gerais, Contínuo, Atendente, Servente, Agente de Apoio, Auxiliar de Manutenção,
Roupeiro, Recreador, Guardião e demais funções não especificadas nesse Acordo Coletivo de Trabalho – R$ 1.048,00 ( hum mil e quarenta e oito reais) por mês,
b): Auxiliar de Administração, Recepcionistas, Assistente de Pessoal, Assistente Administrativo, R$ 1.185,00 (hum mil, cento e oitenta e cinco reais) por mês,
Parágrafo segundo: Salário de admissão para mensalistas com o salário de R$ 999,00 (novecentos e noventa nove reais) por mês para carga horaria de 180 horas/mês.
Parágrafo terceiro: Salário de admissão para horistas: Instrutores de Atividades Físicas: Instrutor de Ginástica Localizada, de Step, de Alongamento, de RPG, de Musculação, de Hidroginástica, de Fisioterapia, de Bicicleta Indoor, de Spinning, de RPM, de Jump Fit, de Fitball; Instrutores Desportivos: Instrutor de Natação, de Futebol, de Basquete, etc; Instrutores de Artes Marciais: Instrutor de Karatê, de Boxe, de Jiu-Jitsu, de Capoeira, de TaeKwen-Do, de Kung-Fú, de Box-Tailandês, de Judô, de Luta-Greco-Romana, de Krav-Magá; Instrutores de Danças: Instrutor de Dança de Salão, de Jazz, de Ballet, de Lambaeróbica, de Forró, de Tango, de Dança Flamenca; Instrutores de Yoga: Instrutor de Power Yoga, de Ashtanga Yoga, de Hatha Yoga, de Iyengar Yoga; Instrutores Fisioterápicos: Instrutor de Fisioterapia, de Hidroterapia, de Cinesioterapia, de Pilates; Outras Categorias: Massoterapeuta, Terapeuta Corporal, Instrutor de Tai-chi-chuan, Agente de Marketing, Mestre de Ensino, Monitor, Coordenador de Atividades Físicas, Gerente Administrativo, Gerente Financeiro, Gerente de Marketing e Gerente de Vendas – R$ 11,19 (onze reais e dezenove centavos) por hora, acrescido do DSR.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa acordante fará incidir sobre os salários de seus empregados, vigentes em maio de 2019, o reajuste salarial nos percentuais abaixo indicados, perfazendo assim os salários a serem pagos a partir de 1º de maio de 2019, o reajuste salarial no percentual de 3,7% (três vírgula sete por cento).
Parágrafo primeiro – Os empregados admitidos como mensalistas após a data base da convenção coletiva da categoria, anterior ao presente Acordo Coletivo, terão seus aumentos calculados proporcionalmente pelos meses trabalhados, na base de 1/12 (um doze avos) da correção salarial do caput desta cláusula, por cada mês trabalhado, sendo compensados todos os aumentos espontâneos concedidos no período de 01/05/2019 a 30/04/2020.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO
A remuneração do instrutor e/ou monitor é fixada pelo número de horas-aulas efetivamente trabalhadas, nas conformidades dos horários fixados pelo empregador e a dos mensalistas na forma da lei.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
O empregador fica desobrigado de fornecer comprovante de pagamento escrito (contracheque) aos empregados. Em contrapartida, o empregador se obriga a disponibilizar, por qualquer meio, inclusive eletrônico, acesso às informações que contariam do documento, notadamente créditos e descontos mensais, carga de horas mensal e valor do salário-hora.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - FACULDADE DO USO DE IMAGEM EM PUBLICIDADE
Fica facultado a empresa, ao seu exclusivo critério e conveniência, a celebração aditivos ao contrato de trabalho com alguns de seus empregados para incluir cláusula prevendo ratificação calculado na forma de percentual sobre os valores pagos ao empregado a título de salário ou um valor fixo mensal, que será acrescida sobre o total das horas trabalhadas em contrapartida a utilização da imagem do empregado em materiais publicitários e/ou divulgação da marca da empregadora. A verba não integrará o salário, portanto não sendo cabível pedido de equiparação salarial.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Caso seja constatada pela MTE, a insalubridade ou periculosidade no local de trabalho, o empregador pagará de imediato o percentual definido no laudo, sobre o salário base do empregado, o mesmo será pago pela empresa contratante.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a fornecer, aos empregados mensalistas que trabalhem em jornada de sete (7) horas diárias, um auxilio alimentação na forma de ticket alimentação ou em pecúnia por cada dia de trabalho.
Parágrafo primeiro: A obrigação da ajuda alimentação no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) por dia abrange a cada empregado mensalista (mencionados no parágrafo primeiro da cláusula terceira do presente acordo coletivos) e que trabalhem em jornada de sete (7) horas diárias. O benefício não favorece nem prejudica os demais empregados da empresa.
Parágrafo segundo: O fornecimento da alimentação pode ser em forma de ticket de alimentação ou em pecúnia. A parcela terá natureza indenizatória, não produzindo reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DE ESTADO GRAVIDICO
A empregada obriga-se a apresentar comprovante de gravidez ao empregador assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico, via atestado comprobatório. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a demissão, a empresa não estará obrigada a reintegrar a funcionária, mas subsiste possibilidade de reintegrar a mesma sem o pagamento dos dias parados e compensando as verbas rescisórias pagas com os salários vincendos, se assim o desejar.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria vigente, para os servidores que lidem com dinheiro, cheques ou tickets, ou seja, lotados em Tesouraria ou similares.
Parágrafo Único – Esta cláusula somente será aplicada caso a empresa passe a executar desconto da quebra de caixa.
Empréstimos consignados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
De conformidade com a medida provisória nº 130, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003, publicada no DOU de 18.09.2003, as empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento as parcelas relativas ao empréstimo de acordo com o contrato firmado entre a CUT e as instituições financeiras.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades.
Normas para Admissão / Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO
O empregador, durante a vigência da presente Convenção Coletiva não contratará qualquer outro empregado com salário inferior ao resultante da aplicação da presente e devido ao empregado admitido anteriormente à data-base, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e existência de plano de carreira, e diferença de 2 (dois) anos no emprego
Desligamento / Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei, conforme artigo 477 da CLT.
Parágrafo primeiro – É obrigatória a assistência do SINDCLUBES-DF, nas rescisões contratuais quando o empregado contar a partir de dezoito meses (18) de serviços prestados ao empregador.
Parágrafo segundo – Dia e horário de homologação: O horário de homologação será das 09:30 às
12:00h e das 13:00 às 15:30h de segunda a quinta-feira, por ordem de chegada das duas partes ou fazer uma previa de agendamento junto a secretaria do sindicato, por telefone ou e-mail informando a quantidade a ser homologada.
Parágrafo terceiro – Prazo para pagamento de homologação: As homologações que tiverem o seu último dia para pagamento caindo na sexta, sábado, domingo ou feriado, será feitas no primeiro dia útil subsequente, sob pena de pagamento de multa em favor do empregado, conforme artigo 477 da CLT.
Parágrafo quarto – A empresa deverá apresentar ao sindicato a documentação legalmente exigida para homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando ocorrer demissão por justa causa, o empregador, quando solicitado pelo empregado demitido, fornecerá documento no qual conste descrição sucinta dos fatos que ocasionaram a demissão.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PELO CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Nos termos do artigo 58-A da CLT, facultam-se ao empregador, nos casos em que a jornada semanal dos empregados não exceda 25 (vinte e cinco) horas, a adoção do contrato de trabalho em regime parcial.
Parágrafo primeiro – Nos termos do artigo 130 da CLT, a cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado em regime de tempo parcial terá direito a férias, de acordo com o termo citado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERSONAL TRAINER
Ante as características da atividade, não será considerado como trabalho prestado à empresa ou hora trabalhado à disposição da empresa, o serviço prestado por empregado que, mesmo sendo empregado da empresa, desenvolva a atividade de Personal Trainer, fora de seu horário de trabalho estabelecido pela empresa, recebendo diretamente do cliente que o contratou, a sua remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TRABALHO AUTÔNOMO CONCOMITANTE
Personal Trainer
Concomitantemente, o Profissional de Educação Física poderá ser empregado e atuar como “Personal Trainer” autônomo na empresa/academia.
Os profissionais que pretenderem locar espaços e/ou equipamentos para treinamento direto com os seus alunos, na qualidade de “personal trainers”, deverão fazê-lo por escrito, mediante assinatura de contrato de locação de espaço e/ou equipamentos e serão responsáveis por quaisquer danos ou lesões, por ato ou omissão, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência, a que eles e/ou seus alunos derem causa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO / PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Os profissionais de educação física deverão ser registrados como "Profissional de Educação Física Instrutor de (atividade específica)", o que se dará para meros fins de registro e em nada alterará na essência da função, não sendo cabível pedido de equiparação salarial somente pela questão da nomenclatura similar.
Parágrafo único - A empresa poderá de imediato alterar os contracheques, independentemente de solicitação dos empregados, sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho e/ou alteração na nomenclatura na carteira de trabalho.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DURAÇÃO DA HORA AULA
Para todos os efeitos, a duração da hora aula será de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único: A fração da hora aula trabalhada acima de 35 minutos deve considerar 01h
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA
Fica facultado ao empregador quando a lei permitir, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 x 36 horas, neles compreendidos os períodos de refeições. Os empregados que trabalharem em tal regime marcarão os respectivos cartões de ponto tão somente nas entradas e saídas dos plantões.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DE JORNADA
Ocorrendo diminuição do número de horas por solicitação escrita do empregado, ou no caso de redução de turmas, ou ainda com a mudança determinada pelo empregador, poderá o empregado optar por continuar seu contrato de trabalho com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nestes casos, modificação do contrato de trabalho ou redução salarial.
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese poderá haver redução do salário-hora do empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Será permitida a compensação da jornada do Sábado pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de Segunda a Sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação do SINDCLUBES-DF e de assinatura de acordo individual.
Parágrafo único – O empregador poderá adotar o regime de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, com relação aos guardas, vigias, porteiros, vigilantes, auxiliar de Manutenção, mantenedor predial e eletricista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
Serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) as horas extras realizadas diariamente, no período de segunda a sábado, que ultrapassarem 44 horas semanais. Aos domingos e feriados, as horas extraordinárias que ultrapassarem 44 horas semanais, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), considerando o sistema de trabalho em escala de revezamento.
Banco de Horas
Fica estabelecido o banco de horas, por meio do qual o excesso de trabalho em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em data posterior, ou vice-versa, ficando a BRDF desobrigadas de pagar o acréscimo de salário quando houver a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, na vigência da ACT, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, na forma do parágrafo 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Dos débitos e créditos
Para os fins desta cláusula, são consideradas como crédito as horas extras trabalhadas pelo empregado e como débito as horas correspondentes à sua jornada normal de trabalho que deixaram de ser trabalhadas em função do presente acordo.
Parágrafo Segundo - Das ausências justificadas e injustificadas
As ausências injustificadas, atrasos e saídas antecipadas não serão contabilizados no banco de horas. Do mesmo modo, as ausências justificadas com atestados médicos que sejam validados pela empresa também não serão contabilizadas no Banco de Horas.
Parágrafo Terceiro - Da proporcionalidade da compensação
Cada hora de sobre jornada trabalhada na forma deste instrumento e inserida no banco de horas será compensada com 1 (uma) hora de descanso e vice-versa.
Parágrafo Quarto - Rescisão contratual
No caso de rescisão contratual do empregado, ele terá direito de receber as horas extras não compensadas, com os acréscimos previstos na cláusula de horas extras deste Acordo.
Parágrafo Quinto - Desconto de saldo negativo
Ao final do período de compensação, caso o empregado esteja com saldo negativo de horas, a empresa efetuará o correspondente desconto na remuneração devida no mês subsequente ao da apuração.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Ante as características das atividades da categoria, nos termos do artigo 71 da CLT, é facultado à empresa estabelecer intervalo para repouso e alimentação superior a 2 (duas) horas, sem implicação de horas extras, para horistas.
Intervalos para Descanso
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 71 da CLT, fica acordado para qualquer trabalho, horista, cuja duração exceda 6 (seis) horas, a possibilidade de concessão de intervalo para repouso ou alimentação superior a 2 (duas) horas. Nas jornadas, de horistas ou mensalistas, de duração igual ou inferior a 6 (seis) horas, será possível também às partes negociarem intervalos superiores a 15 (quinze) minutos, sendo certo que em qualquer caso, nos termos do § 2º do art. 71 da CLT, os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Sem prejuízo ao disposto nesta cláusula, poderão ainda os empregados, horistas ou mensalistas terem múltiplos intervalos diários, com duração a ser definida entre a empresa e o empregado, não sendo considerados estes intervalos como jornada de trabalho para horistas.
Parágrafo Primeiro - Para a jornada superior a 6 horas diárias, o empregador poderá reduzir o intervalo, em comum acordo com o funcionário, devendo ser observado, porém, o descanso mínimo de 30 minutos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados, comprovadas mediante atestado médico firmado por médico ou cirurgião dentista, da rede oficial de saúde ou credenciado por sindicato da profissional ou patronal, desde que apresentados até 48 (quarenta e oito) horas após o início da primeira falta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS
O cálculo dos descontos decorrentes de faltas dos professores, instrutores e/ou monitores, que recebe por salário hora, será feito multiplicando-se o número de horas não dadas pelo respectivo valor do salário-hora.
Férias e Licenças, Férias Coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS
A empresa acordante poderá conceder férias coletivas a todos os seus empregados, ou aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, inclusive aqueles contratados sob o regime de trabalho a tempo parcial.
Parágrafo primeiro - É facultado à empresa acordante, a seu critério, a manutenção de até dois (2) profissionais por setor cujas atividades sejam essenciais a operação da empresa, como, por exemplo, mas sem limitar, departamento de pessoal, setor de contas a pagar, setor de tesouraria e setor de contas a receber.
Parágrafo segundo - As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, mas preferencialmente ao final e início de cada ano, sendo que nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Parágrafo terceiro - Em relação aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos, as férias coletivas serão concedidas de uma só vez, em virtude do disposto no art. 134, parágrafo 2º da CLT, sendo que o estudante, menor de 18 anos, terá o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Parágrafo quarto - Os membros de uma mesma família, que trabalhem no mesmo estabelecimento ou setor, terão o direito de gozar as férias coletivas no mesmo período, se assim o desejarem e desde que tal fato não resulte em prejuízo para o serviço.
Parágrafo quinto - Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, após o fim período de concessão das férias coletivas, novo período aquisitivo.
Parágrafo sexto - As férias serão devidas de acordo com a remuneração da data de sua concessão (e não do referente ao período aquisitivo) e serão acrescidas do adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sendo vedado o desconto das faltas do empregado ao serviço.
Parágrafo sétimo - Nos termos do § 1° do artigo 142 da CLT, quando o salário for pago por hora, com
jornadas variáveis, será apurada a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Parágrafo oitavo - Em sendo as férias coletivas concedidas a mais de 100 (cem) empregados, a empresa contratante poderá promover, mediante carimbo, ou etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador, as anotações de que trata o art. 135, parágrafo 1º da CLT.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
O aumento em mais 2 (duas) semanas no período de repouso após o parto, previsto no parágrafo 2º, art. 392, CLT, poderá, em casos excepcionais, ser utilizado para amamentação, mediante atestado médico, o qual deverá ser visado pelo empregador em que trabalhar a empregada.
Parágrafo Único – A empregada lactante, com mais de um ano no mesmo empregador, fará jus à licença não remunerada, de até 90 (noventa) dias, imediatamente após o término da licença gestante, desde que requeira por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença-maternidade sem remuneração, aqui prevista, se dê no início do semestre letivo.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA ADOÇÃO LEGAL
Fica assegurada à empregada que obtiver guarda e responsabilidade de criança em processo de adoção, o afastamento do trabalho, por meio período, sem prejuízo de salário, pelo prazo necessário até que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de idade, não se aplicando às professoras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica estabelecido que a licença paternidade dos empregados integrantes da categoria, são de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – O mesmo benefício se aplicará no caso de morte para cônjuge, pais e filhos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORMES
Fica assegurado ao empregado o fornecimento gratuito de uniformes, por parte da empresa, quando esta exigir o uso dos mesmos.
Parágrafo Único – Os uniformes podem trazer nomes, logotipos ou marcas de patrocinadores ou parceiros da empresa, sem que, para tanto, seja devido qualquer acréscimo remuneratório, inclusive a título de direito de imagem.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
O empregador obriga-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades do empregado sindicalizado.
Conforme autorização anexa à ficha ou lista de sindicalização do SINDCLUBES-DF.
Parágrafo primeiro - Os respectivos valores serão repassados ao SINDCLUBES-DF até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente, juros de 10% (dez por cento) e correção monetária, sobre os valores.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Estabelece-se que, independentemente do número de empregados, o empregador permitirá a indicação de um representante da categoria e suplente, escolhidos no seu quadro de empregados, que tenha estabilidade conforme estatuto do SINDCLUBES-DF.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HABEAS DATA
Os empregadores, quando solicitados por escrito, colocarão à disposição do empregado que assim o desejar, todas as informações, observadas, assentamentos e avaliações a seu respeito, mantidos pela instituição, se forem existentes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Considerando que foi aprovado pela assembleia geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, e de acordo com o disposto no Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que obrigam o sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, independentemente de ser associado ou não, e na conformidade de inciso IV do mesmo Art. 8º da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição, pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da prevista em lei para suplementar o custeio do sistema sindical é fixada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, no valor de três por cento (3 %), sendo o mínimo de trinta reais R$ (30,00) reais e o máximo de R$ (90,00) reais do salário, a ser paga por todos os representados do sindicato profissional neste instrumento, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro – O valor do desconto será pago de uma só vez no mês subsequente do protocolo do Acordo Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo: O teor da decisão da assembleia da Categoria Profissional, os integrantes desta categoria poderão manifestar individualmente e pessoalmente e por escrito na secretária do SINDCLUBES-DF, a oposição ao desconto da cláusula anterior, no prazo de 10 (dez) dias após o protocolo na MTE.
CLÁUSULAS TRIGESMA SETIMA
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Participação nos Lucros e/ou Resultados Fica facultada aos empregadores a implantação do sistema da PLR - Participação nos Lucros e Resultados, nos termos da Lei 10.101/00.
Parágrafo Primeiro - As verbas provenientes da PLR deverão constar dos contracheques dos profissionais inseridos no programa.
Parágrafo Segundo - O Acordo de PLR poderá ser feito de forma diferenciada para os diversos setores da empresa.
Parágrafo Terceiro - A participação de que trata esta cláusula não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da lei.
Parágrafo Quarto - Em caso de urgência, força maior e necessidade premente dos empregados, poderão as empresas, excepcionalmente, antecipar valores de PLR aos mesmos, compensando, posteriormente, essas quantias, até os limites que seriam devidos ao final de cada semestre/ano.
Auxílio-transporte CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Parágrafo Único - Estão autorizadas a efetuar o pagamento do custo do transporte, em espécie, as empresas que possuírem declaração expressa de cooperativa legalizada, ou empresa de transporte coletivo, que mencione que o único meio de locomoção para determinada região é o transporte alternativo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
Normas para Admissão / Contratação Substituição – Caráter Eventual
Ante a necessidade contínua de substituição dos empregados ausentes em razão de férias, ausências justificadas ou não e demais casos previstos no artigo 131 da CLT e considerando-se a necessidade de manutenção das atividades da empresa, os serviços prestados pelos profissionais substitutos são considerados de natureza eventual e o pagamento realizado através de RPA (Recibo de Pagamento Autônomo), desde que a substituição não sejam superior a noventa (90) dias corridos ou fracionados em (1) um ano.
Mesma Função - Idêntica Remuneração
Os empregados que exercem a mesma função, no mesmo estabelecimento, com igual produtividade e perfeição técnica devem receber a mesma remuneração, com exceção dos empregados cuja diferença de tempo de serviço, na mesma empresa, for superior a quatro (4) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois (2) anos, ou que estejam organizados em quadro de carreira.
Regulamento Interno
As empresas poderão criar Regulamento Interno, observando as características das atividades exercidas.
Controle da Jornada de trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
Em conformidade com o artigo 611-A, inciso X da CLT e os artigos 1º e 2º da Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, fica autorizado pelo presente Acordo Coletivo que os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de Controle de Jornada de Trabalho.
Parágrafo Único: A adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho não é obrigatória na forma da legislação em vigor, sendo livre escolha do empregador a modalidade de controle de jornada.
SEMANA ESPANHOLA Ficam os empregadores autorizados a adotar a compensação de horário denominada “semana espanhola”, que permite que em uma determine semana o número de horas ultrapasse a jornada semanal com a devida compensação na semana seguinte e seja respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Desta forma, por exemplo, os empregados contratados para jornada semanal de 17 (dezessete) horas poderão ter a jornada de trabalho com o sistema de compensação de horário que alterna a prestação de 15 (quinze) horas em uma semana e 19 (dezenove) horas na seguinte, da mesma forma os empregados contratados para jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderão ter a jornada de trabalho com o sistema de compensação de horário que alterna a prestação de 40 (quarenta) horas em uma semana e 48 (quarenta e oito) horas na seguinte.
Gratuidade de Frequência
É garantida aos empregados, após o período de experiência, frequência gratuita nas atividades físicas e/ou desportivas desenvolvidas pelos seus respectivos empregadores, respeitadas o regimento interno de cada empresa em relação a horários e demais condições estabelecidas.
Permissão de Trabalho nos Feriados
De acordo com o art. 6°, da Lei n° 10.101, de 19.12.2000, fica autorizado o trabalho nos feriados, nas empresas acordantes. As empresas acordantes deverão cumprir todas as obrigações assumidas no presente acordo coletivas, incluindo, mas não se limitando, aos citados nas Cláusulas 4ª e 6ª, com acréscimo do repouso semanal remunerado, a base de 1/6 (um sexto).
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Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
O Sindicato profissional se obriga a registrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho na MTE local, nos termos do artigo 614 da CLT, assim como a remeter à empresa, em (15) quinze dias, cópia com o efetivo registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO CONCILIATÓRIO PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As partes comprometem-se a esgotar os meios para resolverem os problemas decorrentes das relações trabalhistas entre empregadores e seus empregados, obrigam-se, assim, as partes, por seus representantes no foro, a não propor ação judicial, sem antes submeter a divergência para solução extrajudicial promovida pela Câmara Arbitral do Distrito Federal (CADF).
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Eleito o foro de Brasília – DF e autorizado às partes intentarem judicialmente, em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR ATRASO DE SALÁRIOS
O empregador fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correção monetária, caso os salários destes não sejam pagos, ou seja, posto em disponibilidade do empregado, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das obrigações de fazer estabelecida na presente Convenção Coletiva sujeitará ainda o infrator à multa igual a 10% (dez por cento) do salário base do empregado prejudicado, por cada infração, que reverterá em favor do mesmo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes negociantes se comprometem a cumprir esse Acordo Coletivo de Trabalho até ser firmada nova negociação entre as mesmas, que firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para fins de homologação e validade legal.
BRASILIA, 16/10/2019.
ARNALDO CORREA DE OLIVEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
JASONIR ROCHA DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
DANIEL LOUREIRO DE FIGUEIREDO
Diretor
BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
MARCELO VIANNA MOREIRA PEQUENO
Diretor
BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA